Sobre desligamento de funcionario publico

Carmen fez esse pedido de informação para Tribunal Superior Eleitoral

Esse pedido foi atendido.

De: Carmen

23 de Janeiro de 2012

Prezado(a) Tribunal Superior Eleitoral,

Gostaria de saber quando um funcionário publico tem que se desligar
de seus serviços enquanto candidato às eleições.
Ele tem que comunicar?De que forma.

Atenciosamente,

Carmen Marçal Zagari

Link para cá

De: nao_responda@tse.jus.br
Tribunal Superior Eleitoral

23 de Janeiro de 2012

Protocolo de nº 51265
À Senhora
Carmen Marçal Zagari
A Central do Eleitor confirma o recebimento de sua mensagem.

Informo a Vossa Senhoria que o afastamento de servidores públicos federais para concorrer a cargo eletivo é tratado pela Lei 8.112/1990.

"Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)."

Informo por fim que no site do Tribunal Superior Eleitoral, não há informações disponíveis na forma pretendida, cabendo a esta unidade tão-somente facilitar o acesso ao conteúdo da legislação e das resoluções, porventura, aplicáveis ao seu questionamento.

As atividades de consultoria e assessoria jurídica são privativas da advocacia, conforme determina o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, o art. 28, inciso IV, da referida lei estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, mesmo que em causa própria.

Dessa forma, será necessário entrar em contato com a Defensoria Pública do seu Estado, com os núcleos jurídicos das faculdades de Direito mais próximos, ou com advogado especialista para que seja orientado acerca do seu questionamento.

A Central do Eleitor agradece o contato em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Clique no link abaixo e participe da nossa pesquisa de satisfação.

https://docs.google.com/spreadsheet/view...

[1]tse
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Central do Eleitor
Setor de Autarquias Sul - Praça dos Tribunais Superiores - Bloco C
Edifício Sede - 1º andar - sala nº 119 - Brasília (DF) - 70096-900
---------------------------------------------------
Nome: Carmen Marçal Zagari
Recebido em: 23 de Janeiro de 2012
Gostaria de saber quando um funcionário publico tem que se desligar de seus serviços enquanto candidato às eleições.

Ele tem que comunicar?De que forma.

Este é um e-mail automático. Por favor, não responda.
Para entrar em contato, utilize o Formulário Eletrônico do serviço "Central do Eleitor" situado no endereço [2]http://www.tse.jus.br
Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.
E-mail não monitorado para novas solicitações de pesquisa.

References

Visible links
2. http://www.tse.jus.br/

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