Dúvida

Leonardo fez esse pedido de Acesso à Informação Pública para Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Esse pedido foi atendido.

De: Leonardo

29 de Junho de 2012

Prezado(a) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,

As multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais em virtude do
descumprimento do programa Nota Legal tem natureza tributária?

Atenciosamente,

Leonardo

Link para cá

De: Ouvidoria Fazendária
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

02 de Julho de 2012

Prezado(a) Contribuinte,

 

 

Agradecemos seu contato e informamos que a solicitação foi encaminhada à
Gerência de Execução de Projetos Especiais, que responde por assuntos
referentes ao Nota Legal, para análise e manifestação.

 

Ao ensejo, esclarecemos que o endereço eletrônico [1][Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
foi instituído para garantir ao cidadão o acesso a informações de
interesse público (Lei nº 12.527/2011). Ou seja, poderão ser solicitadas
ao SIC, informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Para
informações, serviços e reclamações solicitamos utilizar os endereços
[2][email address] ou [3][email address].

 

Portando, esclarecemos que a resposta a esta solicitação será manifestada
com base no serviço de Ouvidora, cujo prazo é regido pelo Art. 2º, inciso
II da Portaria n° 39/04, que estabelece prazos para resposta ao cidadão
acerca das demandas acolhidas pela rede de Ouvidorias. Informamos que o
prazo para manifestação do setor é de até 15 dias úteis.

 

 

Atenciosamente,

 

Zedília Costa Paulo

Ouvidoria Fazendária

[4][email address].br  

 

 

-----Mensagem original-----
De: Leonardo
[mailto:[FOI #564 email]]
Enviada em: 29 06 2012 19:46
Para: Serviço de Informações ao Cidadão-SIC
Assunto: Freedom of Information request - Dúvida

 

     Prezado(a) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,

    

     As multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais em virtude do

     descumprimento do programa Nota Legal tem natureza tributária?

    

     Atenciosamente,

    

     Leonardo

    

     -------------------------------------------------------------------

    

     Por favor use esse endereço de email em todas as repostas para este

     pedido:

     [FOI #564 email]

    

     Caso este email - [Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email] - seja o endereço errado

     para fazer Freedom of Information por favor nos contate e aponte o

     endereço correto através desse formulário:

     http://queremossaber.org.br/pt/help/cont...

    

     Aviso: Esta mensagem e todas as respostas serão publicadas na

     internet. Leia sobre nossa política de privacidade:

     http://queremossaber.org.br/pt/help/offi...

    

     Caso você ache esse serviço útil, por favor entre em contato.

    

    

     -------------------------------------------------------------------

 

References

Visible links
1. blocked::mailto:[Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
mailto:[Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
2. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]
3. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]
4. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]

Link para cá

De: Leonardo

02 de Julho de 2012

Prezado(a) Ouvidoria Fazendária,

Gostaria de fazer uma crítica/sugestão em relação ao órgão ter mais
de um email para contato.
1- Ao meu ver se o site fornecesse somente um email de contato
facilitaria muito a vida do cidadão. Acho que o órgão deveria ter
uma central para receber emails, tendo como função repassa-los para
os setores responsáveis.

Grato(a),

Leonardo

Link para cá

De: Ouvidoria Fazendária
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

04 de Julho de 2012

Prezado(a) Contribuinte,

 

 

Em atenção a sua solicitação transcrevemos resposta da Gerência de
Execução de Projetos Especiais:

 

Informamos que a multa acessória do Programa Nota Legal tem natureza
tributária.

 

Atenciosamente,

Dalton Santos Lira

Gerência de Execução de Projetos Especiais – SUREC/SEF-DF

Assessor Técnico

 

Atenciosamente,

 

Zedília Costa Paulo

Ouvidoria Fazendária

[1][email address].br  

--------------------------------------------------------------------------

De: Ouvidoria Fazendária
Enviada em: 02 07 2012 10:15
Para: Leonardo
Assunto: RES: Freedom of Information request - Dúvida

 

Prezado(a) Contribuinte,

 

 

Agradecemos seu contato e informamos que a solicitação foi encaminhada à
Gerência de Execução de Projetos Especiais, que responde por assuntos
referentes ao Nota Legal, para análise e manifestação.

 

Ao ensejo, esclarecemos que o endereço eletrônico [2][Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
foi instituído para garantir ao cidadão o acesso a informações de
interesse público (Lei nº 12.527/2011). Ou seja, poderão ser solicitadas
ao SIC, informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Para
informações, serviços e reclamações solicitamos utilizar os endereços
[3][email address] ou [4][email address].

 

Portando, esclarecemos que a resposta a esta solicitação será manifestada
com base no serviço de Ouvidora, cujo prazo é regido pelo Art. 2º, inciso
II da Portaria n° 39/04, que estabelece prazos para resposta ao cidadão
acerca das demandas acolhidas pela rede de Ouvidorias. Informamos que o
prazo para manifestação do setor é de até 15 dias úteis.

 

 

Atenciosamente,

 

Zedília Costa Paulo

Ouvidoria Fazendária

[5][email address].br  

 

 

-----Mensagem original-----
De: Leonardo
[mailto:[FOI #564 email]]
Enviada em: 29 06 2012 19:46
Para: Serviço de Informações ao Cidadão-SIC
Assunto: Freedom of Information request - Dúvida

 

     Prezado(a) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,

    

     As multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais em virtude do

     descumprimento do programa Nota Legal tem natureza tributária?

    

     Atenciosamente,

    

     Leonardo

    

     -------------------------------------------------------------------

    

     Por favor use esse endereço de email em todas as repostas para este

     pedido:

     [FOI #564 email]

    

     Caso este email - [Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email] - seja o endereço errado

     para fazer Freedom of Information por favor nos contate e aponte o

     endereço correto através desse formulário:

     http://queremossaber.org.br/pt/help/cont...

    

     Aviso: Esta mensagem e todas as respostas serão publicadas na

     internet. Leia sobre nossa política de privacidade:

     http://queremossaber.org.br/pt/help/offi...

    

     Caso você ache esse serviço útil, por favor entre em contato.

    

    

     -------------------------------------------------------------------

 

References

Visible links
1. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]
2. blocked::mailto:[Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
mailto:[Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal request email]
3. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]
4. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]
5. blocked::mailto:[email address]
mailto:[email address]

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De: Leonardo

04 de Julho de 2012

Prezado(a) Ouvidoria Fazendária,

Assessor técnico Dalton Santos Lira:

1- Você diz que a multa aplicada aos comerciantes em virtude do
descumprimento do programa Nota Legal Df tem natureza tributária.
2- Em qual legislação você se baseou para afirmar que multa tem
natureza tributária?
3- O código tributário nacional diz:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.

Ao meu ver multa é claramente uma forma de punição por ato ilícito
logo não se caracteriza como tríbuto.

Favor ler esse artigo:
www.conjur.com.br/2005-abr-26/medida_nao...

Aguardo esclarecimentos

Grato(a),

Leonardo

Link para cá

De: Ouvidoria Fazendária
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

06 de Julho de 2012

Prezado Senhor Leonardo,

 

Informamos que seu questionamento será encaminhado à Gerência de Execução
de Projetos Especiais, para análise e manifestação.

 

Em cumprimento ao Art. 2º, inciso II da Portaria n° 39/04, que estabelece
prazos para resposta ao cidadão acerca das demandas acolhidas pela rede de
Ouvidorias, informamos que o prazo para resposta do setor é de até 15 dias
úteis.

 

 

Atenciosamente,

 

Zedília Costa Paulo

Ouvidoria Fazendária

[1][email address]

 

 

-----Mensagem original-----
De: Leonardo
[mailto:[FOI #564 email]]
Enviada em: 04 07 2012 19:26
Para: Ouvidoria Fazendária
Assunto: Re: RES: Freedom of Information request - Dúvida

 

     Prezado(a) Ouvidoria Fazendária,

    

     Assessor técnico Dalton Santos Lira:

    

     1- Você diz que a multa aplicada aos comerciantes em virtude do

     descumprimento do programa Nota Legal Df tem natureza tributária.

     2- Em qual legislação você se baseou para afirmar que multa tem

     natureza tributária?

     3- O código tributário nacional diz:

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda

     ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de

     ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

     administrativa plenamente vinculada.

    

     Ao meu ver multa é claramente uma forma de punição por ato ilícito

     logo não se caracteriza como tríbuto.

    

     Favor ler esse artigo:

    
www.conjur.com.br/2005-abr-26/medida_nao...

    

     Aguardo esclarecimentos

    

     Grato(a),

    

     Leonardo

    

    

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De: Ouvidoria Fazendária
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

09 de Julho de 2012

Prezado Senhor Leonardo

 

Em resposta ao seu questionamento, transcrevemos esclarecimentos da
Gerência de Execução de Projetos Especiais:

 

Trata-se de uma multa por descumprimento de obrigação tributária
acessória, na forma do § 2º do art. 113, c/c o art. 115 do CTN, qual seja,
não cumprir a obrigação prevista no art. 10-A, inciso II, da Lei
4159/2008, transcritos na seqüência.

 

CTN

TÍTULO II

Obrigação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal

 

Lei 4.159/2008

 

Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 55,25 (cinqüenta e cinco
reais e vinte e cinco centavos), na hipótese de o contribuinte:

 . . ,

II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o
Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação
específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando
essas informações constarem no documento fiscal.

 

Gerência de Execução de Projetos Especiais – SUREC/SEF-DF

 

 

Atenciosamente,

 

Maria Fernandes

Ouvidoria Fazendária

[1][email address]

 

 

-----Mensagem original-----
De: Leonardo
[mailto:[FOI #564 email]]
Enviada em: 04 07 2012 19:26
Para: Ouvidoria Fazendária
Assunto: Re: RES: Freedom of Information request - Dúvida

 

     Prezado(a) Ouvidoria Fazendária,

    

     Assessor técnico Dalton Santos Lira:

    

     1- Você diz que a multa aplicada aos comerciantes em virtude do

     descumprimento do programa Nota Legal Df tem natureza tributária.

     2- Em qual legislação você se baseou para afirmar que multa tem

     natureza tributária?

     3- O código tributário nacional diz:

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda

     ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de

     ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

     administrativa plenamente vinculada.

    

     Ao meu ver multa é claramente uma forma de punição por ato ilícito

     logo não se caracteriza como tríbuto.

    

     Favor ler esse artigo:

    
www.conjur.com.br/2005-abr-26/medida_nao...

    

     Aguardo esclarecimentos

    

     Grato(a),

    

     Leonardo

    

    

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